Sobre o regime emergencial das relações privadas

Por Gustavo Zardo Reichert, com orientação e revisão de Mariane Reis.

A Lei n.º 14.010, de 10 de junho de 2020, estabelece um regime transitório e emergencial para a flexibilização das relações jurídicas privadas até 30 de outubro de 2020. O objeto das medidas temporárias é atribuir segurança jurídica às relações negociais e atenuar as consequências socioeconômicas causadas pela pandemia da Covid-19. 

Ela dispõe sobre a prescrição e a decadência nas relações privadas. Em regra, desde o início da vigência da lei até o final do mês de outubro, os prazos prescricionais e decadenciais estão impedidos ou suspensos. Desse modo, não serão prejudicados aqueles que, em decorrência da pandemia, não tiveram condições de ajuizar ações ou tomar medidas para o exercício de direitos. Também ficam suspensos os prazos para conclusão dos inventários e partilhas e foram adiados o início da contagem de prazo para a abertura de inventários nos falecimentos ocorridos após o início de fevereiro.

Segundo a lei, as assembleias gerais ordinária e extraordinária poderão ser realizadas por meio eletrônico, independentemente de previsão no estatuto social. Quanto ao regime concorrencial, até o fim do período de calamidade pública, não serão consideradas infrações à ordem econômica a venda de bens ou serviços injustificadamente abaixo do custo, nem a suspensão parcial ou total das atividades da empresa sem justa causa. Pretende-se, com isso, flexibilizar as atividades empresariais e preservar a saúde financeira da empresa.

São medidas que, apesar de não solucionarem todos os desafios impostos pela pandemia, certamente contribuem para contornar seus efeitos no âmbito das relações privadas. Mas não se pode olvidar que o momento atual demanda cooperação e compreensão entre as partes, privilegiando o consenso e a resolução amigável das controvérsias.

Por fim, é importante observar que o presidente da República vetou dispositivos da lei que versavam sobre a revisão e a interpretação de contratos e sobre a concessão de ordens de despejo. Como o Congresso Nacional ainda pode derrubar os vetos, a Lei poderá ser objeto de considerações adicionais. 

Foto: Luke Chesser/Unsplash.

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