STJ libera processos relativos à notificação de devedor fiduciante

Por Ana Maria Falkiewicz

No dia 11/05, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou por unanimidade o levantamento da suspensão nacional dos processos relacionados com o Tema Repetitivo n.º 1.132.1

A questão submetida a julgamento visava definir se é suficiente para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária o envio de Notificação Extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, sem a exigência de que a assinatura do Aviso de Recebimento seja a do próprio destinatário.

Os feitos e recursos pendentes que discutiam controvérsia idêntica – quanto à necessidade de assinatura do próprio devedor no AR – estavam suspensos desde março, sem prejuízo de eventuais pedidos de urgência. Entretanto, foi observada pela Corte Superior a aplicação de interpretações diversas e equivocadas quanto à ordem de suspensão nos Tribunais estaduais, levantando a questão de ordem.

A decisão pela liberação do sobrestamento nacional ocorreu, então, no intuito de afastar interpretações equivocadas nas instâncias ordinárias, bem como, evitar o perecimento de direitos.

O Relator, Ministro Marco Buzzi, lembrou ainda que a ordem de suspensão se limitava aos feitos especificamente relacionados à validade da notificação dirigida ao endereço do contrato quando não recebida pessoalmente pelo devedor, de forma que jamais foi autorizada a suspensão indiscriminada de qualquer ação de busca & apreensão.

A revogação da suspensão é acertada e demonstra  preocupação positiva da Corte com o resguardo dos direitos dos credores fiduciários, já que o novo dissenso instaurado nos Tribunais pátrios em relação ao próprio sobrestamento causou instabilidade e insegurança no mercado.

[1] STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo n.º 1132, Relator: Ministro MARCO BUZZI, afetação em 31/03/2022.


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