Por Henrique Kalb Gonçalves da Silveira
Ao analisar o cenário das dívidas no Brasil, é comum nos depararmos com o pensamento de que o herdeiro é responsável pelo pagamento do débito deixado pelo falecido.
Mas não é exatamente isso que a legislação determina.
A dívida herdada tem o valor da herança como limite. Isso significa que o herdeiro não precisa quitar as contas do falecido com seus bens pessoais, mas os bens deixados devem cobrir os débitos. Por isso, quando a dívida deixada excede o valor do patrimônio do falecido, o valor excedente não é pago e nem pode ser cobrado do herdeiro.
Cada herdeiro responde pelo percentual recebido no momento da partilha de bens, sucedendo o falecido nas eventuais dívidas que ele contraiu em vida.
Em outras palavras, os débitos contraídos pelo falecido devem ser quitados com os bens por ele deixados.
A título de exemplo, se uma pessoa deixa como herança bens que somados chegam ao valor de R$ 100 mil e, por sua vez, as dívidas chegam ao montante de R$ 150 mil, os R$ 50 mil restantes deixarão de ser pagos aos credores, e os herdeiros não podem ser penalizados por isso.
Em resumo, a dívida deve ser quitada com os próprios bens deixados pela pessoa falecida e os herdeiros em si não possuem o encargo de pagá-la, mas também não ficam com os bens caso eles precisem ser utilizados para a quitação dos débitos remanescentes.
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