É possível citar alguém via aplicativo de mensagens?

Por Ana Maria Heeren Falkiewicz

O cenário instaurado no ano de 2020 com a pandemia da Covid-19 e das medidas de isolamento social impulsionou a discussão sobre a necessidade de adaptação tecnológica e o avanço do Poder Judiciário aos meios virtuais.

Ao lado da implementação dos regimes remotos de trabalho e realização de atos processuais como audiências, sessões de julgamento e comunicações por via eletrônica, tomou força a questão: é possível citar alguém via aplicativo de mensagens?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, sim.

O STJ tem entendido pela validade da citação por tal meio, inclusive, desde que observados os critérios de autenticidade estabelecidos pela 5.ª Turma em março de 2021: a autenticação da identidade do destinatário mediante o (i) número de telefone, (ii) a confirmação escrita de recebimento e (iii) a foto do citando. [1]

Nem mesmo a falta – por ora – de previsão legal específica é capaz de excluir essa possibilidade, mesmo porque verifica-se avanço normativo em tal sentido, ainda que sem especificar quais seriam os meios eletrônicos efetivamente admitidos.

É o caso da Lei n.º 14.195/2021, que alterou de forma substancial o art. 246 do CPC, fixando que a citação deve ocorrer “preferencialmente por meio eletrônico” e conferindo caráter subsidiário às modalidades tradicionais de citação (correio, oficial de justiça, dentre outras).

Ao lado desta, destacam-se as Resoluções n.os 345 e 378/2021 do CNJ, relativas ao “Juízo 100% Digital”, sistema que visa possibilitar às partes a escolha de que todos os atos processuais sejam exclusivamente realizados na forma eletrônica. Conforme o art. 2.º, parágrafo único da aludida normativa:

Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

O tema tem sido gradativamente acolhido pelos Tribunais estaduais.

No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foram proferidas decisões no sentido da impossibilidade da citação via aplicativo de mensagens, ainda com base na suposta falta de regulamentação legal. [2] [3]

Todavia, a maior parte dos acórdãos demonstra que o TJPR tem entendido, em geral, pela possibilidade da citação por Oficial de Justiça via WhatsApp, com fundamento no entendimento jurisprudencial do STJ e em atos normativos expedidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. [4] [5] [6]

Merecem destaque os termos da Instrução Normativa n.º 21/2020 da CGJ/PR, a qual recomenda a preferência pela expedição de mandados de citação ou intimação a serem cumpridos on-line (art. 3.º), bem como estabelece regras a serem observadas pelos servidores para o cumprimento de tais diligências, prevendo, inclusive, a utilização do WhatsApp Business (art. 5.º).

Em conclusão, verifica-se que a admissão da citação por via eletrônica, além de se voltar à celeridade processual e eficiência da prestação jurisdicional, é um passo fundamental para que os instrumentos à disposição do Poder Judiciário estejam em compasso com os avanços tecnológicos da sociedade.

[1] STJ, 5.ª Turma, Habeas Corpus n.º 641877/DF, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, julgamento em 09/03/2021, DJ de 15/03/2021.

[2] TJPR, 13.ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0002877-57.2021.8.16.0000, Relator: Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgamento em 09/04/2021.

[3] TJPR, 13.ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0008504-42.2021.8.16.0000, Relatora: Des.ª ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgamento em 11/06/2021.

[4] TJPR, 4.ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0021466-97.2021.8.16.0000, Relatora: Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, julgamento em 13/11/2021.

[5] TJPR, 16.ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0031433-69.2021.8.16.0000, Relator: Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgamento em 20/09/2021.

[6] TJPR, 11.ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0027968-52.2021.8.16.0000, Relatora: Des.ª LENICE BODSTEIN, julgamento em 25/07/2021.


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