Regras do Pix estão sujeitas ao Código Civil

Por Carolina May Martins*.

O sistema brasileiro de transferências monetárias eletrônicas instantâneas Pix é uma nova opção para transferir valores, realizar ou receber pagamentos. O sistema permite que seus usuários façam transferências eletrônicas sem custo e em tempo real, o que revoluciona o mercado financeiro e sinaliza mudanças no direito civil. Ele funciona desde novembro de 2020.

Os contratos firmados nesse tipo de sistema utilizam regras do platform thinking, que consiste em um modelo de negócios baseado em plataformas e ecossistemas digitais. Para o correto funcionamento, todos os usuários devem aderir à regras superiores previamente estabelecidas, e o cumprimento e a fiscalização competem a todos os usuários, na forma de autorregulação.

Por se tratar de um modelo de negócio disruptivo, os contratos desta natureza ainda não encontram suporte adequado na teoria clássica dos contratos, o que torna necessário o desenvolvimento e a adaptação dos dogmas clássicos. 

Plataformas multilaterais como a utilizada pelo Pix são tidas como contratos normativos e, portanto, ajustam-se à regras mínimas que devem ser observadas tanto pelas partes como em face de terceiros. No modelo de negócio, a interpretação favorável à plataforma deve ser sempre priorizada. Ou seja, para o correto funcionamento do sistema, deve-se privilegiar as regras gerais de interpretação do Código Civil, em especial a boa-fé dos participantes, usos e lugar de sua celebração.

Além disso, do ponto de vista normativo, embora a plataforma Pix tenha especificações  próprias de resolução administrativa de conflitos, os contratos devem se sujeitar ao regime geral de responsabilidade civil bem como ao Código de Defesa do Consumidor.

*Dra. Carolina May Martins – Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduada em Contratos Empresariais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e pós-graduanda em Gestão por Processos e da Qualidade pela FAE Centro Universitário (FAE). Atua no contencioso cível com ênfase em recuperação de crédito.

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