Conheça os ‘smart contracts’, os contratos digitais

Por Luiz Flávio Oliveira Seabra*.

Os ‘smart contracts’ são contratos digitais elaborados a partir de um código de programação. É utilizada a tecnologia blockchain, que consiste em um método de armazenamento de dados descentralizado e on-line que permite a verificação por qualquer usuário.

blockchain se popularizou graças às criptomoedas como Bitcoin e Ethereum, pois possibilita o registro de transações de forma descentralizada, transparente e segura, eliminando diversos custos de transação e regulação. Essas características, quando aplicadas às relações jurídicas, permitem ao blockchain conferir melhor executividade aos ‘smart contracts’, pois garantem a aplicação das cláusulas previstas para o caso de cumprimento das condições estabelecidas pelas partes, não existindo a possibilidade de alteração unilateral por um dos contratantes. 

A autoexecutoriedade e imutabilidade dos ‘smart contracts’ diminui sensivelmente os custos de transação para os contratantes, por garantir o cumprimento das cláusulas contratuais, assegurando o adimplemento e limitando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 

Os ‘smart contracts’ podem ser utilizados em diversas relações jurídicas que permitam as partes contratantes estabelecerem previamente os termos e condições para cumprimento. Por exemplo, o ‘smart contract’ pode ser utilizado em uma compra e venda, onde as partes condicionam a transferência de valores à entrega do bem. Basta imaginar uma compra e venda pelo e-commerce: o contrato pode ser programado de forma que o preço seja transferido ao vendedor somente após a confirmação da entrega pela transportadora, tudo isso sem a necessidade de intervenção ou possibilidade de alteração pelas partes. 

Os ‘smart contracts’ também podem ser utilizados em relações jurídicas que dependam simplesmente do implemento de uma condição, como por exemplo, no seguro de vida, onde a liberação da indenização ao beneficiário pode ser feita de forma automática com a apresentação da certidão de óbito. Da mesma forma, os ‘smart contracts’ podem ser adaptados em planejamentos sucessórios, para transferência de bens e direitos, simplificando a realização de inventário. 

Embora os ‘smart contracts’ apresentem uma gama de possibilidades e vantagens, dentre as quais, segurança, imutabilidade, agilidade e diminuição dos custos de transação, naturalmente algumas implicações jurídicas precisam ser analisadas, como a adequação das características ao regramento jurídico, o direito de arrependimento do consumidor e as normas que disciplinam a validade de um negócio jurídico. 

Dessa forma, para que os ‘smart contracts’ desempenhem corretamente a função, é imprescindível que seja desenvolvido em conjunto pelo programador, que fará o código para materializar a vontade das partes, e pelo advogado, que analisará a adequação do contrato às normas, garantido segurança jurídica à relação. 

*Dr. Luiz Flávio Oliveira Seabra – Graduado em Direito e especialista em Direito Tributário Empresarial e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Atua no contencioso cível, societário e com contratos empresariais.

Foto: Nick Fewings/Unsplash. 

 

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