Por Mayara Vitorazzo Stevam*.
Não é possível efetuar a penhora de bem alienado fiduciariamente em execução movida por terceiro contra devedor fiduciante, pois o patrimônio pertence ao credor fiduciário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Tribunal confirmou que somente podem ser penhorados os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
O credor fiduciário possui a propriedade do bem móvel/imóvel e ao devedor cabe somente a posse indireta. Porém, como o devedor adquire direitos sobre o bem na medida em que realiza os pagamentos das parcelas, esses direitos são passíveis de penhora.
Dessa forma, não há nada que impeça a constrição dos direitos adquiridos pelo devedor fiduciante. Contudo, por mais que não haja previsão legal nesse sentido, é prudente a prévia comunicação do credor sobre a penhora a ser efetivada.
*Dra. Mayara Vitorazzo Stevam – Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) e pós-graduada em Processo Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. É especializada em contencioso cível com ênfase em recuperação de crédito.
Foto: Emily Campbell/Unsplash.