Sobre a redução de jornada de trabalho e de salário

Por Felipe Guzik e Rosemeire Arseli.

Durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, observados os seguintes requisitos.

O primeiro grupo (e principal alvo do programa) reúne empregados formais com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; para esses trabalhadores, estão autorizadas reduções de jornada e salário de 25%, 50% ou 70% por até três meses (mantido o salário hora). 

Basta um acordo direto para efetivar a redução. Nesse caso, o governo paga ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução. O seguro-desemprego varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03. 

O segundo grupo do programa de proteção ao emprego deve ter renda mensal entre R$  3.135,00 e R$ 12.202,12. Trabalhadores com esse perfil salarial têm regras diferentes. 

A jornada e rendimentos podem ser reduzidos em até 25% por acordo individual. Para redução de 50% ou 70% é preciso acordo coletivo. Para quem ganha mais de R$ 12.202,12 por mês, também há o acesso ao benefício e se pode firmar um acordo individual, se o empregado tiver diploma de ensino superior.

  • o prazo máximo é de 90 (noventa) dias;
  • deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho do empregado; 
  • o empregado deverá ser comunicado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e deverá concordar mediante pactuação por acordo individual escrito;
  • a redução da jornada de trabalho e de salário ocorrerá, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% e 70%, observados os níveis salariais; ou seja, o empregador não poderá adotar percentuais diferentes dos estabelecidos na MP;
  • o empregador poderá antecipar o fim do período de redução pactuado, mediante comunicação expressa ao empregado sobre a sua decisão, no prazo de 02 dias corridos, após o qual serão restabelecidas as condições contratuais anteriores;
  • as condições contratuais anteriores serão também restabelecidas no prazo de dois dias corridos, contados (i) da cessação do estado de calamidade pública (até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020) e (ii)  da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado.
  • proporcionalidade de redução da jornada e do salário (se reduzir 25% do salário, deve reduzir o mesmo percentual da jornada, de acordo com o valor do salário hora vigente do empegado);
  • empregado receberá o percentual proporcional do salário do empregador e o mesmo percentual do maior do beneficio do seguro desemprego, de acordo com as faixas previstas no programam do seguro desemprego;

Condições:

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública;
  • Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  • A comunicação deve ser feita ao Ministério da Economia do prazo de 10 dias, e o pagamento da 1ª parcela será efetuado no prazo de 30 dias contados da assinatura do acordo (há penalidades na MP caso estes prazos não sejam cumpridos);
  • Empregado continua trabalhando na empresa, porém com a jornada reduzida, de forma proporcional ao percentual de redução salarial;
  • Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade de 4 meses.

Análise

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

a) Da cessação do estado de calamidade pública;

b) Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado;

c) Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

*Felipe Guzik é advogado. Meire Arseli é advogada, responsável pelo departamento trabalhista de Neiva de Lima, Zanicotti – Advogados.

Foto: Djim Loic/Unsplash.

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1 Comentário
  • Josélia
    3:04 PM, 15 abril 2020

    Muito bom o artigo, ficou de forma bem clara e explicativa as orientações sobre a possibilidade de reduções de jornada.

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