Novo marco legal do Sistema de Franquias: mais um passo em direção à liberalização econômica

Após 25 anos de vigência da Lei 8955/94, o Sistema de Franquia empresarial brasileiro possui um novo marco legal, com a aprovação, pelo Senado Federal, do PL 219/15, sancionado pelo Presidente da República em 27/12/2019.

Como tem sido a tônica das reformas introduzidas na economia, a nova Lei de Franquias (13966/19) dá um passo em direção à liberalização das relações entre empresários, conferindo maior segurança jurídica à relação entre franqueadores e franqueados. Parte importante das modificações introduzidas tem origem em alguns temas recorrentes no Poder Judiciário.

Certamente, o maior exemplo disso está na nova redação da parte final do art. 2.º que busca deixar, fora de qualquer dúvida, a inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado, assim como entre o franqueador e os empregados do franqueado.

Com alguma frequência, especialmente nos casos de insucesso da unidade franqueada, os franqueadores vinham sendo demandados judicialmente por dois lados: pelos franqueados, na tentativa de descaracterizar o contrato de franquia e convertê-lo em um contrato de trabalho; pelos empregados dos franqueados, na tentativa de responsabilizá-los solidariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelos franqueados.

O TST já vinha reconhecendo que, atendidos os limites típicos da relação entre franqueador e franqueado e estando sob gestão exclusiva do franqueado a unidade franqueada, nem haveria que se descaracterizar o contrato e nem tornar o franqueador solidariamente responsável por obrigações trabalhistas não atendidas.

Em resumo, a nova lei objetiva deixar claro que o contrato de franquia possui natureza empresarial e, como tal, está no âmbito da liberdade de contratação entre franqueador e franqueado. Se previamente à assinatura do contrato – no caso, no momento de entrega da Circular de Oferta de Franquia –, o franqueado ficar ciente de quais são as exigências para ingresso no sistema e quais são as obrigações às quais ficará exposto, tudo mais é risco de empreender e assim deve ser tratado.

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