Nova lei do agronegócio: o que mudou?

Por Mariane Reis* e Gustavo Zardo Reichert.

Com o objetivo de ampliar o acesso ao crédito rural e fomentar o agronegócio, a Lei nº. 13.986, conhecida como Nova Lei do Agro, decorre da conversão da Medida Provisória nº. 987. Ela traz importantes mudanças jurídicas, porque aperfeiçoa aspectos da Cédula de Produto Rural (CPR) e inova ao criar títulos de financiamento.

Ainda que algumas alterações dependam de regulamentação, é imprescindível que os produtores rurais e as empresas que atuam no setor conheçam as novas possibilidades, que poderão impactar positivamente no agronegócio. 

CPR

A Lei amplia o rol daqueles que podem emitir Cédula de Produto Rural (CPR). Os produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas (ainda que o objeto social compreenda outras atividades), cooperativas e associações de produtores podem emitir. 

Também são ampliadas as garantias da CPR. Mantêm-se as garantias creditórias previstas tradicionalmente, como o penhor, aval e hipoteca, mas agora o emissor da CPR também pode se servir de outras garantias como o patrimônio rural de afetação. 

No caso de bens dados em alienação fiduciária, deve constar na cédula se constituem ou não patrimônio essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial. Isso ganha relevância especialmente em casos de pedido de recuperação judicial ou falência do devedor.

Para facilitar e dinamizar a emissão da CPR, o título pode ser formado tanto de maneira cartular (emissão em via física) quanto escritural (via digital), permitindo a assinatura digital dos documentos. 

A CPR pode ser emitida em moeda estrangeira, por exemplo, o Dólar, o que visa permitir a captação de investimento estrangeiro.

Embora a questão ainda não tenha sido regulamentada, as CPR emitidas ou aditadas a partir de 2021 devem ser registradas e depositadas no prazo de dez dias em entidade autorizada pelo Banco Central. Além disso, para ter validade e eficácia contra terceiros, as eventuais garantias recebidas têm de ser registradas em cartório.

FGS

A Lei inova ao criar o Fundo Garantidor Solidário (FGS) como forma de garantia coletiva de operações de crédito, para o qual há a troca de aval entre no mínimo dois produtores rurais.

PATRIMÔNIO RURAL DE AFETAÇÃO

Institui-se o Patrimônio Rural de Afetação, que permite submeter o imóvel rural, no todo ou em parte, ao regime de afetação para ser oferecido como garantia em operações realizadas com CPR e Cédula Imobiliária Rural (CIR). 

A vantagem é que não há mais necessidade de se oferecer o imóvel todo como garantia. O bem pode ser fracionado, para garantir especificamente cada obrigação, o que aumenta as chances de os credores efetivamente receberem, quando for o caso, o patrimônio.

CIR

Está criada a Cédula Imobiliária Rural (CIR), que é um título de crédito de livre circulação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro ou de entrega de imóvel. Pode emiti-la o proprietário de imóvel rural que se sujeitou ao regime de afetação. Caso vencida a CIR e não liquidado o débito, o credor pode transferir o imóvel para sua titularidade.

Dra. Mariane Reis – Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Especialista em Direito Aduaneiro e em Direito Tributário e Processo Tributário pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Tecnóloga em Processos Gerenciais, Administração e Negócios pela Universidade Positivo (UP) e pós-graduanda em Direito Constitucional na Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). Atua na área de contencioso judicial tributário e aduaneiro, bem como no contencioso cível.

Foto: Spencer Pugh/Unsplash.

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