MP com efeito imediato tem foco na garantia de empregos

Por Felipe Guzik e Resemeire Arseli.

A Medida Provisória (MP) nº 927, de 2020, entra em vigor imediatamente, e precisa de aprovação do Congresso Nacional em até 120 dias a partir da data da publicação. Dentre as inovações, prevê alternativas para as empresas e empregados, com o intuito de superar o momento de calamidade e emergência da saúde públicas que assola o país.

Destaca-se a prevalência de acordos individuais entre empregado e empregador sobre as leis trabalhistas, para matérias específicas, como por exemplo a adoção do regime de teletrabalho, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, além da possibilidade de antecipação das férias individuais e coletivas.

A Medida estabelece alternativas às empresas.

As opções apresentadas são:

  • Teletrabalho;
  • Antecipação de férias individuais;
  • Concessão de férias coletivas; 
  • Aproveitamento e antecipação de feriados;
  • Banco de horas;
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • Direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  • Adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A MP veio para regularizar atitudes que já vinham sendo tomadas pelos empresários, com base na flexibilização de artigos e interpretações da jurisprudência, tendo em vista os motivos de força maior. 

O artigo 18° que possibilitava a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, em contrapartida da participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, foi revogado pelo preside Jair Bolsonaro, no último dia 23.

Saiba mais sobre as alternativas.

TELETRABALHO
Modalidade de trabalho prevista na CLT, após a edição da Lei 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista). Foi adequada e agora acolhe estagiários e aprendizes.

A alteração autoriza a mudança para o teletrabalho, sem a necessidade de acordo escrito ou coletivo e o retorno ao regime presencial, mediante aviso prévio (escrito ou eletrônico) em 48 horas, sem necessidade de registro prévio de alteração contratual.

Devem ser objeto do contrato escrito entre as partes, no prazo de até 30 dias, as determinações quanto à responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos e infraestrutura à prestação do teletrabalho e reembolso de despesas eventualmente arcadas pelo empregado.

A empresa também pode limitar o acesso a sua rede ao horário que queira. Por exemplo, horário comercial.

FÉRIAS INDIVIDUAIS
O aviso de férias passa a ser de 48 horas (escrito ou por meio eletrônico). Podem ser concedidas ao funcionário férias individuais com período aquisitivo incompleto e, por acordo individual escrito, poderão colher períodos aquisitivos futuros, sendo o período mínimo de cinco dias.

Tem preferência os trabalhadores pertencentes do grupo de risco do Covid-19. Funcionários da área da saúde e funções especiais podem ter férias e licenças remuneradas suspensas, por aviso escrito ou eletrônico.

O acréscimo de um terço pode ser pago até o dia 20 de dezembro de 2020. O abono pecuniário, quando solicitado pelo empregado, depende da concordância da empresa.

O pagamento das férias pode ser feito até o 5° dia útil do mês posterior.

FÉRIAS COLETIVAS 
São concedidas pela empresa, manifestadas com antecedência de 48h, para o conjunto de empregados afetados, sem a restrição a dois períodos e tempo mínimo de dez dias cada.

Não há comunicação ao Ministério da Economia e aos sindicatos.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os feriados não religiosos podem ser antecipados, por decisão da empresa, que notifica, com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico os empregados beneficiados. Podem ser utilizados à compensação do saldo de banco de horas. Quanto aos religiosos, dependem de acordo escrito com os funcionários.

BANCO DE HORAS
As empresas podem as atividades interrompidas e é autorizado o estabelecimento da compensação das horas respectivas, por meio de um banco de horas, estabelecido diretamente com o empregado, que pode ser objeto de “zeramento” em 18 meses, contado a partir do encerramento do Covid-19. A prorrogação, visando a compensação, é de até duas horas e não excede o limite de trabalho de até dez horas diárias, conforme previsto constitucionalmente.

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que são realizados até 60 dias após o encerramento do Covid-19. Logo, responsável do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

pode indicar a necessidade do exame diversamente. O exame médico ocupacional feito há menos de 180 dias, dispensa o demissional. 

As CIPAs podem ser mantidas até fim do Covid-19, e os processos eleitorais em andamento são suspensos, com a intenção de evitar qualquer aglomeração de pessoas ou riscos aos funcionários.

Além disso, fica suspensa a realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, e é autorizada a educação à distância.

DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março a maio deste ano, com vencimento de abril a junho também deste ano, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica, e de adesão prévia.

Os recolhimentos são feitos em seis parcelas, a partir de julho, todo dia 7 de cada mês, cabendo à empresa declarar as informações até o dia 20 de junho. Contratos de trabalho rescindidos no período trarão a antecipação dos valores.

*Felipe Guzik e Rosemeire Arseli são advogados trabalhistas.

Foto da arte: Juliana Kozoski/Unsplash. Arte: Vinícius Sgarbe/Outras Terras Filmes.

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