Conheça 8 mudanças da Lei de Falências

Por Gustavo Zardo Reichert* e Mariane Reis**.

Está aprovado, pelo Congresso Nacional, o projeto de lei que altera a Lei de Falências e Recuperação Judicial. Essa alteração tem o objetivo de modernizar os processos de falências e recuperações judiciais, aproximando a legislação brasileira das práticas internacionais e reduzir os litígios no curso do processo. O texto aguarda a sanção presidencial. Veja as principais alterações: 

Produtores rurais: a nova lei permite expressamente que os produtores rurais pessoas físicas requeiram a recuperação judicial, sem qualquer restrição quanto ao tempo mínimo de atividade; 

Tributário: passa-se a prever a possibilidade do parcelamento das dívidas tributárias em até 120 meses, com desconto de até 70%. A lei também prevê o uso da transação tributária, um acordo com concessões mútuas para o pagamento da dívida;  

Plano de Recuperação Judicial: será possível a apresentação de plano de recuperação pelos credores, caso o apresentado pelo devedor não seja aprovado; 

Contratos de financiamento: as empresas em recuperação judicial poderão realizar contratos de financiamento, inclusive oferecendo bens pessoais do devedor como garantia. Tais créditos bancários terão privilégio de recebimento; 

Distribuição de lucros: proíbe-se a distribuição de lucros e dividendos aos acionistas durante o processo de recuperação e falência; 

Stay period: trata-se do período de suspensão de ações contra a devedora enquanto está em curso processo de recuperação judicial. A lei previa o prazo de 180 dias, sem tratar da possibilidade de renovação. Agora, o stay period poderá ser prorrogado por duas vezes, a critério do juiz e dos credores; 

Conciliação e mediação: a lei incentiva a negociação com os credores ao criar um mecanismo de suspensão da execução para o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência; 

Grupo societário: quando empresas integrarem um grupo societário será possível ingressar conjuntamente com um só pedido de recuperação judicial.  

*Gustavo Zardo Reichert – Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e pela Università degli Studi di Ferrara. Pesquisador no Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Econômico (NEADI). Atua como estagiário no contencioso cível. 

**Revisado pela Dra. Mariane Reis – Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Especialista em Direito Aduaneiro e em Direito Tributário e Processo Tributário pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Tecnóloga em Processos Gerenciais, Administração e Negócios pela Universidade Positivo (UP) e pós-graduanda em Direito Constitucional na Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). Atua na área de contencioso judicial tributário e aduaneiro, bem como no contencioso cível. 

Foto: Fred Heap/Unsplash.

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