Impactos da Lei de Liberdade Econômica no Direito do Trabalho

Em 17/10/2019, o Dr. Felipe Guzik, advogado trabalhista do Neiva de Lima, Zanicotti Advogados, participou de painel do Congresso realizado na OAB/PR que discutiu os impactos no Direito do Trabalho da Lei n.º 13.874/19, conhecida como Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

A Lei da Liberdade Econômica tem como objetivo esvaziar o Estado e desinchar a máquina pública, para reduzir os gastos e aumentar o recolhimento por parte dos contribuintes. Para atingir seus objetivos, a lei promoveu alterações em diversas áreas, inclusive no Direito do Trabalho.

Vista por muitos como uma continuação da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), a nova legislação pretendeu facilitar o cumprimento de algumas obrigações trabalhistas acessórias, principalmente para o pequeno empregador.

Com a vigência da nova lei, as empresas com mais de 20 empregados serão obrigadas a manter os registros de jornada dos seus empregados, sendo que antes a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT previa o limite de 10 empregados. Sobre os controles de jornada de trabalho, a lei permite que, por meio de acordos individuais escritos ou coletivos, haja anotação somente do tempo que exceder a duração normal de jornada de trabalho, de férias, ou das faltas, entre outras exceções.  

Outros pontos da nova legislação que merecem destaque são: (i) a substituição do “e-social” por outro sistema mais simples (a ser regulamentado); (ii) a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado passará a ser emitida, preferencialmente, em meio eletrônico; (iii) a dilação de prazo para 5 dias para o empregador realizar as anotações na CTPS (anteriormente era de apenas 2 dias); (iv) abertura e fechamento automático das empresas através das Juntas Comerciais; (v) desnecessidade de alvará de funcionamento, licenças sanitária e ambiental para abertura de estabelecimentos que desenvolvam atividades econômicas de baixo risco e a limitação às opções de restrições de horário de funcionamento de comércio e serviços, observada a legislação trabalhista.

O Dr. Felipe destaca que o trecho polêmico da norma que pretendia autorizar o trabalho em domingos e feriados “sem encargos adicionais” foi excluído  da lei. O advogado conclui afirmando que “ao contrário do que se temia, as previsões da lei da liberdade econômica não reduziram direitos do trabalhador”.

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