Coronavírus e os impactos no contrato de trabalho

Por Meire Arseli.

A Lei nº 13.979/2020, em vigor desde 7 de fevereiro deste ano, estabelece diversas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Dentre as diversas medidas previstas no texto, encontram-se o isolamento e a quarentena, assim definidos: 

ISOLAMENTO
“Separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.”

QUARENTENA
“Restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.”

A Portaria 356/20, publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quinta-feira (12), regulamenta a lei e estabelece medidas de enfrentamento do coronavírus no território brasileiro. 

Tal Portaria estabelece que a medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

Já a quarentena será adotada pelo prazo de até 40 dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde. A medida será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por secretário de saúde de estado, município, do Distrito Federal, ou ministro de estado da saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no DOU e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.

Falta justificada

A lei prevê expressamente que será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas. O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena é considerado responsabilidade do indivíduo.

Diante da previsão legal de que se trata de falta justificada, eventuais faltas do empregado para efeito de isolamento e quarentena determinadas e, naturalmente, para tratamento proveniente de contaminação do empregado, devem ser abonadas pelo empregador, com a remuneração devida.

Não é necessário emitir CAT, segundo dispõe § 1°, alínea “d”, do artigo 20 da Lei 8.213/1991, por se tratar de doença endêmica (salvo se a contaminação decorrer da atividade funcional, em linhas gerais para os profissionais de saúde, avaliando-se o caso em concreto).

Home-office ou teletrabalho

Exceto nos casos em que o afastamento do local for decorrente dos efeitos da lei, que se tratará de falta justificada, para os casos em que o empregador entenda por cancelar suas atividades, preventivamente, para evitar a propagação do vírus e proteger o seu quadro funcional, ou até mesmo em eventual necessidade de profilaxia ou descontaminação do ambiente de trabalho, a ausência do empregado poderá ser ajustada para efeitos de banco de horas (por ajuste individual ou coletivo), ou até mesmo como nome office (teletrabalho), caso em que será necessário o registro por meio de aditivo contratual, uma vez que CLT exige a concordância expressa do empregado para a implantação do regime. 

Porém, uma recomendação importante é necessária para o home-office, ou teletrabalho, pois, muito embora o empregador possa determinar o retorno ao sistema anterior (art.75-C), deverá respeitar o prazo de 15 dias previsto na lei, o que inviabiliza a medida para efeitos da necessidade do afastamento para a contenção do coronavírus. Recomenda-se que conste do termo aditivo cláusula específica para o retorno, em atendimento aos ditames da lei e portaria previstas nesta matéria.

É possível ao empregador realizar contratos temporários para suprir a mão de obra tanto para substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços” provenientes das determinações legais para o coronavírus.

Garantias

Importante ressaltar que advém da Constituição Federal a proteção dos direitos e garantias fundamentais, direitos fundamentais sociais e função social da empresa, como justificador da sistemática protetiva do Direito do Trabalho, ressaltando a importância do valor social do trabalho como elemento fundante da ordem econômica e da ordem social, tendo em vista o aspecto humano da pessoa do trabalhador. 

A necessidade de proteção de todos os sujeitos envolvidos na relação de emprego  traduz-se em dever de proteção do trabalhador pelo empregador, que tem o direito-dever de evitar a ocorrência de um dano para o seu empregado e ambiente empresarial, até como forma de evitar um passivo trabalhista.

De tal modo, algumas medidas de prevenção são necessárias, além de outras que podem ser adotadas de acordo, avaliando-se a necessidade concreta:

  • Estabelecer um comitê extraordinário no âmbito do SESMT e da CIPA para estabelecer um programa informativo sobre as medidas de prevenção enfrentamento do coronavírus;
  • Implementar medidas básicas de higienização dos locais e meios de trabalho;
  • Evitar viagens e deslocamentos do quadro funcional, analisando-se os riscos com a elaboração de um protocolo de ação, quanto a real necessidade dos deslocamentos;
  • Quando possível, adotar o trabalho em sistema remoto para empregados que retornem de viagens internacionais, especialmente quando o país visitado estiver entre os países em alerta conforme lista do Ministério da Saúde;
  • Encaminhar imediatamente os empregados que apresentem sintomas da doença para o devido afastamento e tratamento;
  • Estabelecer um protocolo de ação em relação aos empregados infectados para não gerar tratamento vexatório ou discriminatório, com a conscientização geral dos colaboradores acerca do tema.

O Ministério da Saúde recomenda algumas medidas de prevenção contra o coronavírus:

  • Lavar as mãos frequentemente com água e sabonete por pelo menos 20 segundos, respeitando os 5 momentos de higienização;
  • Se não houver água e sabonete, usar um desinfetante para as mãos à base de álcool.
  • Evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas;
  • Evitar contato próximo com pessoas doentes;
  • Ficar em casa quando estiver doente (recomendar que a empresa seja imediatamente avisada para que as medidas quanto ao afastamento e prevenção / profilaxia do ambiente de trabalho, sejam adotadas);
  • Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar com um lenço de papel e jogar no lixo, com a correspondente higienização das mãos (com água e sabão, preferencialmente, ou álcool gel);
  • Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência.

Como medidas internas, solicitar a todos para:  

  • Higienizar as mãos com álcool gel antes e após registrar o ponto;
  • Higienizar as mãos com álcool gel antes de tomar água, café e de manusear os equipamentos de trabalho;
  • Higienizar as mãos com álcool gel ao entrar e sair do local de trabalho;
  • Avisar imediatamente ao aparecimento de sintomas para que as medidas sejam tomadas;
  • Informar, antecipadamente, a ocorrência de viagens ou o contato com pessoas que estiveram recentemente no exterior.  

São algumas medidas mínimas e básicas de prevenção, além de outras que podem ser aplicadas visando o bem-estar e a saúde de todos, para contribuir com as normas de prevenção editadas pelo Ministério da Saúde para que o vírus não seja disseminado indiscriminadamente, até que medidas mais efetivas possam ser encontradas.

Meire Arseli é advogada, responsável pelo departamento trabalhista de Neiva de Lima, Zanicotti – Advogados.

Foto: Fusion Medical Animation/Unsplash.

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3 Comentários
  • SANDRA AMARA
    11:04 AM, 17 março 2020

    PARABÉNS, PELAS CLARAS E OBJETIVAS INFORMAÇÕES SOBRE OS DIREITOS E GARANTIAS DO TRABALHADOR, FRENTE A ESTE ASSUNTO TÃO DELICADO. UM ABRAÇO!

  • Marcos goes
    8:31 PM, 20 novembro 2020

    Ótimo trabalho!
    Após perder muito tempo na internet encontrei esse blog
    que tinha o que tanto procurava.
    Parabéns, Gostei muito.
    Meu muito obrigado!!!

  • Carla
    4:59 PM, 21 novembro 2020

    Amei o post 🙂

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